passando pelo nível meso de âmbito regional e local e por fim o nível micro, relativo às comunidades e às sociedades menores, ditas imperfeitas ou organizações, e por fim também o nível pessoal do individuo no seu meio.
Os níveis acima citados, existem devido à complexidade da
Administração
Pública pelo governo central e, centra-se na sua
incapacidade para gerir tudo em todo o lado e ao mesmo tempo, seria algo
semelhante aos atributos divinos, como a omnipotência, omnipresença e omnisciência. Cada nível prende-se portanto, com a funcionalidade e
as competências próprias de cada patamar hierárquico do Estado e de cada setor
na sociedade.
Em inglês, distinguem-se dois termos referentes à
Política, um é o termo Politics, o outro é Policy, o primeiro diz respeito à Política enquanto estudo e
ciência, o segundo refere-se à Práxis do poder e à implementação de programas,
ou regras normativas de uma instituição. Creio que esta distinção ajudara o
leitor a distinguir melhor os diferentes níveis da Política.
A)
Nível macro I: Relações Internacionais
Definição: As Relações Internacionais, propriamente ditas, fazem parte de um campo de
estudo do Direito Internacional, ou da diplomacia no seu sentido restrito, sendo que as
relações entre Estados são reguladas de acordo com a Convenção de Viena, em
vigor desde 1964; visa o relacionamento político, económico, social e a
cooperação para o desenvolvimento entre os estados, bem como entre Comunidades
de Estados tais como a Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP,
ou ainda a OCDE, União Europeia, a EFTA, o EEE, Mercosul, AP, ASEAN e a TPP, da
qual saiu os EUA por iniciativa do governo de Donald Trump.
Todavia, não se limita ao nível do poder político central
e dos respetivos ministérios, como o dos Negócios Estrangeiros ou Relações
Exteriores, abrange o setor privado entre empresas que estão presentes em mais
de um país, que formam as chamadas multinacionais e sobretudo as ONG’s
Competências: As relações diplomáticas funcionam no âmbito do poder central, no que
concerne à criação de tratados internacionais ou à declaração de guerra a um
Estado, além disso referem-se à elaboração dos termos de um armistício,
reconhecimento da soberania de outro estado, acordos económicos e comerciais,
intercâmbios culturais, ajuda humanitária e ainda a representação diplomática e
consular, que permite para além do que acima foi citado, a defesa e o
repatriamento de cidadãos nacionais em território estrangeiro, em situações de
conflito ou de vulnerabilidade.
A)
Nível macro II: O Poder Central
Definição: É o Poder político Central, que só pode ser exercido
pelas instituições legítimas de um Estado, pelos três poderes soberanos, o Executivo
pelo governo central; o Legislativo pelo Parlamento; o Judiciário pelos tribunais
e pelo Ministério Público (MP) ou Procuradoria-Geral:
· Governo Central – Administração/executivo
· Parlamento – Leis/legislativo
o Bicameralismo
§ Camara Baixa – Faz as leis
§ Camara Alta – Aprova ou rejeita as leis.
o Unicameralismo
· Supremo Tribunal – A mais alta instância
Competências: cabe ao Poder Central, definir e fazer cumprir as linhas fundamentais das
políticas: externa, económica, financeira, monetária, educacional, da saúde, da
defesa militar, da segurança pública e das subsequentes políticas públicas e
sociais.
Compete ainda, fazer cumprir a Lei, fazer a recolha de impostos, efetuar o
pagamento de aposentadorias e apoios sociais, garantir o funcionamento da
Administração Pública e dos diversos Serviços Públicos como os Serviços
Centrais de Identificação, serviços de correios por exemplo. Neste sentido
podem ser exercidos os serviços públicos das seguintes formas:
· Administração direta – centralizada
· Administração indireta - descentralizada
· Concessionada - mantem a propriedade do
Estado.
B)
Nível meso: O Poder regional
Definição: É o Poder Executivo, no âmbito regional, estadual ou provincial,
dependendo da dimensão e do tipo de organização territorial de um país, quer se
trate de um Estado Federativo ou Unitário.
· Governador - Executivo Regional
· Assembleia – Elabora leis de âmbito regional
· Tribunais Regionais – De 1ª e 2ª Instância
A descentralização do Poder Central tornou-se uma necessidade imperativa nos
tempos atuais, sendo cada vez mais uma realidade nos Estados Unitários, países
em que a divisão administrativa não é federativa, por essa via, são delegadas
às Regiões, parte das competências do Poder Central, de forma a aproximar os
governantes das populações, promover o desenvolvimento regional e comunitário, a
fim de diminuir as assimetrias socioeconómicas entre as diversas regiões.
Competências: Ao poder regional, provincial ou Estadual, compete a gestão das áreas da
saúde pública e dos hospitais, a educação e a manutenção de escolas, a
segurança pública, manutenção das estradas, autoestradas, e vias públicas; recolher
impostos, fazer o planeamento de políticas para o desenvolvimento económico e
social da região.
Relativamente ao poder regional, estão vedadas as
competências referentes à política monetária, estratégia militar, política externa,
áreas que compete somente ao Poder Central, ainda que de uma federação se trate,
as leis do nível regional não se sobrepõem de forma alguma à lei fundamental do
Estado, pois romperia a unidade nacional.
C)
Nível micro – I: O Poder Local e comunitário
Definição: Trata-se do Poder Executivo de uma cidade, a que se dá
o nome de Município que deriva do
latim Municipium, ou também de Autarquias Locais, em França os
municípios eram denominados de Municcipalité, mas também de
Burgos, daí a palavra burguês para o homem da cidade ou
citadino. Nos séculos passados, um município só poderia ser atribuído por
determinação feita através de um Foral Régio.
Na maioria dos países como o Brasil, o município forma a
menor célula da divisão territorial, em Portugal e nas antigas colónias portuguesas
em África, é comummente denominado de Concelho, havendo ainda outro nível
abaixo deste, que é a Freguesia, que corresponde à divisão interna de um
município.
· Governo Municipal – executivo
o
No Brasil – Prefeitura
o
Em Portugal – Câmara Municipal
· Poder Legislativo Municipal – normativo
o
No Brasil - Câmara Municipal - legislativo
o
Em Portugal – Assembleia Municipal
Embora no Brasil, após a implementação da
República, se adotasse a categoria de Cidade para todos os municípios, o mesmo
não ocorreu com os outros países de língua portuguesa, que mantêm ainda hoje a
diferença hierárquica entre as Cidades e as Vilas, de acordo com a dimensão
populacional do município.
Competências: Ao município cabe as tarefas infra, ou seja, as que seriam
mais difíceis de poder executar pelo governo regional e totalmente impossíveis
ao governo central. Neste sentido, compete a recolha do lixo, a limpeza e a
iluminação das ruas, a manutenção das escolas, garantir a distribuição de
eletricidade e água potável, o tratamento de águas residuais, fiscalização e
ordenação do trânsito, registo de imóveis, cartórios notariais de registo de
casamentos e nascimentos, transportes públicos, mercados e feiras municipais.
Aos municípios compete ainda a implementação
de projetos de desenvolvimento municipal o PDM, a demarcação
e organização das áreas agrícola, industrial, comercial e habitacional ou também
delimitar a zona rural da zona urbana.
E) Nível micro - II: As Instituições Sociais
As instituições sociais são as que se
constituem como associações, fundações, empresas privadas, instituições
religiosas, culturais e desportivas e por fim as ONG’s Organizações Não
Governamentais, que exercem o poder social no sentido de cumprir a sua missão e
concretizar os seus objetivos ou vocação, através da influência pela cultura institucional
e pelo conjunto de regras normativas.
O nível de poder das instituições acima
citadas é denominado de Poder Social, sendo uma
forma direta ou indireta de coação no relacionamento com os seus membros
efetivos, associados e nas relações interinstitucionais.
F) Nível Pessoal: A política de boa vizinhança.
Esta é a parte que pode espantar o leitor, existe
também o nível pessoal da política, no qual cada um de nós é um político na
medida em que tem que tomar constantemente decisões, de âmbito financeiro,
laboral, comunitário, no que concerne à política das relações interpessoais e de
“boa vizinhança”.
Mas também está relacionada com a nossa
participação na vida política da nossa cidade, da região e do país em que
vivemos, basta saber que há que ter uma posição política sobre os
acontecimentos, sendo assim, uma forma de fazer política, ou seja, de “ter
posição”. Por outras palavras, o cidadão deve ter opinião própria para poder
ter voz ativa.
Em resumo, entende-se o sistema político pela
inter-relação dos três poderes entre si e a sociedade, numa interação dinâmica
na qual existem os inputs das demandas
sociais e os outputs das respostas
das políticas públicas.
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